Como se não bastasse o pânico causado pelo Coronavírus que vem aterrorizando o mundo com milhares de pessoas infectadas e mortas pelos quatro cantos do planeta, os trabalhadores permanecem enfrentando o mostro do desemprego, este com certeza sempre incontrolável, onde a cada momento se apresenta com roupagem diferente de fortes incertezas ao que pode acontecer no país. Sempre com ultraje de economia desconfiada e super desproporcional, e para variar, sempre quem paga a conta é o trabalhador através das demissões, suspensão de contratos, redução de jornadas de trabalho, ferias individual ou coletivas.
E para esses conglomerados de pandemia na vida dos trabalhadores, precisamos estarmos cientes ao que é legal ou não? O que pode ou não ser praticado pelas empresas e, o que cabe ao trabalhador neste cenário de tantas incertezas?
Com a MP 936/2020, a empresa só poderá reduzir o salário com a redução da jornada de trabalho. A redução do salário deve ser proporcional à redução da carga horária, mantendo-se o valor do salário-hora. Ficam permitidos cortes de 25%, 50% ou 70% (da carga horária e da jornada), por até noventa dias.
Para quem ganha um salário mínimo, o trabalhador receberá um complemento no valor do salário reduzido a ser pago pelo governo (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda). Aqueles trabalhadores que recebem acima de um salário-mínimo, o benefício será calculado a partir do valor mensal do seguro desemprego que o empregado teria direito.
Exemplo 1 – Se ganhava um salário-mínimo (R$ 1.045,00) e teve a sua jornada reduzida pela metade (50%), a empresa pagará a metade do salário e o governo pagará o restante.
Exemplo 2 – Se ganhava R$ 3.000,00 e teve a sua jornada reduzida pela metade (50%), a empresa passará a pagar 1.500,00 (50% do salário) e o governo pagará o benefício no valor de 50% do que receberia pelo seguro desemprego, ou seja, R$ 906,50 (50% de 1.813,03 – Valor da parcela máxima). Assim, o empregado que ganhava R$ 3.000,00 passa a ter uma renda mensal total de R$ 2.406,50, porem, trabalhando a metade da jornada habitual.
A empresa pode, além de reduzir, suspender o contrato de trabalho. Nesse caso, o empregado receberá valor equivalente ao que receberia pelo seguro desemprego. Destaca-se que em nenhum caso o trabalhador perderá o direito ao seguro-desemprego sendo posteriormente dispensado.
Na hipótese de a empresa resolver alterar o período de férias já comunicado ao trabalhador, deverá ressarcir o empregado por eventuais compromissos e gastos com cancelamento de viagens etc. Outro problema que pode surgir com a MP é que a antecipação das férias prevista pode acarretar anos consecutivos de trabalho sem gozo de férias pelo empregado.
Com a suspensão do contrato de trabalho ou a redução da jornada o trabalhador passa a ter estabilidade provisória
Com a suspensão do contrato de trabalho ou a redução da jornada o trabalhador passa a ter estabilidade provisória no emprego. Caso seja dispensado nesse período, a empresa terá que pagar, além das verbas rescisórias, uma multa de até um salário do empregado.
Para quem ganha até três salários mínimos (ou seja, até R$ 3.135 reais), a negociação pode ser individual ou coletiva. Já para a faixa de R$ 3.135 até o valor de dois tetos do INSS (12.202,12 reais), o acordo tem que ser coletivo. Por fim, para quem ganha acima de R$ 12.202,12, o acordo pode ser individual, como já está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Apesar disso, para que não ocorra nenhum abuso pelo empregador, é recomendável que as suspensões de contrato ou redução de jornada sejam negociadas através do sindicato, que poderão exigir mais direitos e penalidades mais graves às empresas por meio de um acordo coletivo.